FUNDADO em 24 de Março de 1964
Rua Deodoro de Mendonça, 332 São Braz - Belém-PA - CEP: 66090-150
Fone: (91) 3246-5306 - Fax: (91) 3246-7754 - sinprofar@propagandista.com
Categoria Profissional Diferanciada Regulamentada pela Lei nº 6.224 de 14.07.1975
 

LEI QUE REGE A CONTRATAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS


A legislação que rege a contratação de Estagiários, reproduzida a seguir, não exige o registro na carteira profissional. A Empresa deverá, entretanto anotar, carimbar e assinar, na parte de "anotações gerais" da carteira de trabalho do Estagiário, as seguintes informações:

a) Empresa concedente do estágio;
b) Instituição de Ensino do Aluno;
c) Ano e curso do Aluno;
d) Data do início do estágio;
e) Data do término do estágio.


LEI N.º 6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.
 

Art. 1º  As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. 

§ 1º     Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. 

§ 2º     O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. 

§ 3º    Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados, e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. 

Art. 2   O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. 

Art. 3 .A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. 

§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. desta Lei.  

§ 2º Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. 

Art. 4º  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. 

Art. 5º  A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino. 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (trinta) dias. 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.


REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ESTÁGIO  

DECRETO Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982

Regulamenta a lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências. 

Art. 1º     O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e Supletivo obedecerá as seguintes normas. 

Art. 2º    Considera-se estágio curricular, para os efeitos desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. 

Art. 3º    O estágio curricular como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público ou privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.  

Art. 4º     As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:  

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos
...§§ 1º e 2 º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
 

Art. 5º     Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público ou privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. 

Art. 6      A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. 

§ 1º  O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. 

§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º. 

§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer atividade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso. 

Art. 7º   A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. 

Parágrafo único: Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de: 

a) identificar para as instituições de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como a execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares. 

Art. 8º    A instituição de ensino, diretamente, ou através de ação conjunta com os agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. 

Art. 9º     O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. 

Art. 10º   Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular. 

Art. 11º  As disposições deste Decreto se aplicam aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.  

Art. 12º   No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com a base em legislação anterior.  

Parágrafo único: Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura MEC promoverá a articulação de instituições de ensino e agentes de integração e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto(*) 

Art. 13º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais e especiais que regulem em contrario ou de forma diversa a matéria. 

(*) Revogado pelo Decreto Federal nº 89.467, de 21 de março de 1984

Diário Oficial - 19/08/82  

 

A Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, autorizava estágios somente para estudantes universitários ou técnicos profissionalizantes. A medida provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, estendeu a possibilidade de estágios também para estudantes do ensino médio.
 

INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIO  

Ofício Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87

 Do: Secretário de Relações do Trabalho

 Ao: Delegado Regional do Trabalho Assunto: Instruções para a Fiscalização de Estágios (Encaminha)

 Senhor Delegado:

Estamos encaminhando a V.Sa. para distribuição aos fiscais do Trabalho, instruções para a fiscalização das normas contidas na Lei no. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto número 87.494, de 18 de agosto de 1982, que dispõem sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2o. grau e supletivo.

 Tal medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho do estudante sem a caracterização de estágio e sem o competente registro, no caso da comprovação da relação empregatícia.

 O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário, deve solicitar os seguintes documentos para exame: 

1 ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico) celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar:

1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino);

1.2 - as condições de realização do estágio;

1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condições acordadas;

1.4 - a qualificação do Agente de Integração que, eventualmente, participe da sistemática do estágio, por vontade expressa das partes.

 

2 TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente) e o estudante, com interveniência obrigatória da respectiva Instituição de Ensino. Verificar:

2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa e estudante) e da Instituição de ensino interveniente;

2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso decorre do Acordo de Cooperação;

2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído durante a vigência do termo de compromisso do estágio, e o nome da companhia seguradora;

2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa;

2.5 - a data de início e término do estágio;

2.6 - a qualificação do agente de integração, caso haja participação deste na sistemática do estágio.

 

3  CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for constatada a participação deste no processo, onde estarão acordadas as condições de relacionamento entre eles.

4  A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTAGIÁRIO, objetivando a verificação das anotações do estágio.

4.1 - a anotação do estágio deverá ser feita nas páginas de "anotações gerais" da CTPS do estudante, pela DRT ou por instituição devidamente credenciada pelo Mtb para tanto, com as indicações constantes do item

4.2 - destas anotações, devem constar claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, o nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio.

O Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização de estágio, deverá exigir que a situação do estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese de lavratura de auto de infração, deverão ser mencionados no corpo do auto os elementos de convicção do vínculo empregatício. 

Caracterizando o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiros, regularmente matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, os documentos solicitados pela fiscalização para exame serão os mesmos.

 
 
   
   
   

© Todo os Direitos reservados a Celso Lobo - celso@propagandista.com- Fones: (91) 8114-8797 - 3231-7246