LEI N.º
6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe
sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos
de ensino superior e de ensino profissionalizante
do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.
Art.
1º As pessoas jurídicas de Direito Privado,
os Órgãos de Administração Pública e as Instituições
de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos
regularmente matriculados em cursos vinculados ao
ensino público e particular.
§
1º Os alunos a que
se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de educação superior,
de ensino médio, de educação profissional de nível
médio ou superior ou escolas de educação especial.
§
2º O estágio somente
poderá verificar-se em unidades que tenham condições
de proporcionar experiência prática na linha de
formação do estagiário, devendo o aluno estar em
condições de realizar o estágio, segundo o disposto
na regulamentação da presente Lei.
§
3º Os estágios devem propiciar
a complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejados, executados, acompanhados, e avaliados
em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares.
Art.
2 O estágio, independente do aspecto
profissionalizante, direto e específico, poderá
assumir a forma de atividades de extensão, mediante
a participação do estudante em empreendimentos ou
projetos de interesse social.
Art.
3 .A realização do estágio dar-se-á mediante termo
de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino.
§
1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos
de acordo com o disposto no § 3º do art. desta Lei.
§
2º Os estágios realizados sob forma de ação comunitária
estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art.
4º O estágio não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza e o estagiário poderá receber
bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art.
5º A jornada de atividade em estágio, a ser
cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se
com seu horário escolar e com o horário da parte
em que venha ocorrer o estágio. Parágrafo
único. Nos períodos de férias escolares, a jornada
de estágio será estabelecida de comum acordo entre
o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre
com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de (trinta) dias.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e
89º da República.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI
DO ESTÁGIO
DECRETO
Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a lei nº 6.494,
de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio
de estudantes de estabelecimentos de ensino superior
e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo,
nos limites que especifica e dá outras providências.
Art.
1º O estágio curricular
de estudantes regularmente matriculados e com freqüência
efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial
e particular, em nível superior e de 2º Grau regular
e Supletivo obedecerá as seguintes normas.
Art.
2º Considera-se
estágio curricular, para os efeitos desse Decreto,
as atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação
em situações reais de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizada na comunidade em geral ou junto
a pessoas jurídicas de direito público ou privado,
sob responsabilidade e coordenação da instituição
de ensino.
Art.
3º O estágio curricular como procedimento
didático-pedagógico, é atividade de competência
da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre
matéria, e dele participam pessoas jurídicas de
direito público ou privado, oferecendo oportunidade
e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando
no processo educativo.
Art. 4º
As instituições de ensino regularão a matéria contida
neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio
curricular na programação didático-pedagógica;
b)
carga-horária, duração e jornada de estágio curricular,
que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c)
condições imprescindíveis para caracterização e
definição dos campos de estágios curriculares, referidas
nos
...§§ 1º e 2 º do artigo
1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização,
orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
Art.
5º Para caracterização e
definição do estágio curricular é necessária, entre
a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito
público ou privado, a existência de instrumento
jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão
acordadas todas as condições de realização daquele
estágio, inclusive transferência de recursos à instituição
de ensino, quando for o caso.
Art.
6 A realização
do estágio curricular, por parte do estudante, não
acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§
1º O Termo de Compromisso será celebrado entre
o estudante e a parte concedente da oportunidade
do estágio curricular, com a interveniência da instituição
de ensino, e constituirá comprovante exigível pela
autoridade competente, da inexistência de vínculo
empregatício.
§
2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo
anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento
jurídico a que se vincula, nos termos do artigo
5º.
§
3º Quando o estágio curricular não se verificar
em qualquer atividade pública e privada, inclusive
como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77,
não ocorrerá a celebração
do Termo de Compromisso.
Art.
7º A instituição
de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes
de integração públicos e privados, entre os sistemas
de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade
e governo, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico adequado.
Parágrafo
único: Os agentes de integração mencionados neste
artigo atuarão com a finalidade de:
a)
identificar para as instituições de ensino as oportunidades
de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b)
facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares,
a constarem do instrumento jurídico mencionado no
artigo 5º;
c)
prestar serviços administrativos de cadastramento
de estudantes, campos e oportunidades de estágios
curriculares, bem como a execução do pagamento de
bolsas, e outros solicitados pela instituição de
ensino;
d)
co-participar, com a instituição de ensino, no esforço
de captação de recursos para viabilizar estágios
curriculares.
Art.
8º A instituição de ensino,
diretamente, ou através de ação conjunta com os agentes de integração, referidos no "caput"
do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes
pessoais em favor do estudante.
Art.
9º O disposto neste Decreto
não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que se exerça
seu trabalho e vinculado à empresa por contrato
de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art.
10º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada
ao estudante qualquer taxa adicional referente às
providências administrativas para obtenção e realização
do estágio curricular.
Art.
11º As disposições deste Decreto se aplicam
aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em instituições de ensino oficial ou
reconhecidas.
Art.
12º No prazo máximo de 4 (quatro) semestres
letivos, a contar do primeiro semestre posterior
à data da publicação deste Decreto, deverão estar
ajustadas às presentes normas todas as situações
hoje ocorrentes, com a base em legislação anterior.
Parágrafo
único: Dentro do prazo mencionado neste artigo,
o Ministério da Educação e Cultura MEC promoverá
a articulação de instituições de ensino e agentes
de integração e outros Ministérios, com vistas à
implementação das disposições previstas neste Decreto(*)
Art.
13º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546,
de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de
26 de maio de 1975, bem como, as disposições gerais
e especiais que regulem em contrario ou de forma
diversa a matéria.
(*) Revogado pelo Decreto
Federal nº 89.467, de 21 de março de 1984
Diário Oficial - 19/08/82
A
Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, autorizava
estágios somente para estudantes universitários
ou técnicos profissionalizantes. A medida provisória
2.164-41, de 24 de agosto de 2001, estendeu a possibilidade
de estágios também para estudantes do ensino médio.
INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Ofício Circular SRT nº
11/85 de 09.09.85 e alterações da SRT nº 008/87
de 29.07.87
Do: Secretário de Relações
do Trabalho
Ao: Delegado Regional do
Trabalho Assunto: Instruções para a Fiscalização
de Estágios (Encaminha)
Senhor Delegado:
Estamos
encaminhando a V.Sa. para distribuição aos fiscais
do Trabalho, instruções para a fiscalização das
normas contidas na Lei no. 6.494, de 07 de dezembro
de 1977, regulamentada pelo Decreto número 87.494,
de 18 de agosto de 1982, que dispõem sobre o estágio
de estudantes de estabelecimentos de ensino superior
e de ensino profissionalizante do 2o. grau e supletivo.
Tal
medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho
do estudante sem a caracterização de estágio e sem
o competente registro, no caso da comprovação da
relação empregatícia.
O
Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário,
deve solicitar os seguintes documentos para exame:
1 ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico)
celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição
de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar:
1.1
- a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa
e instituição de ensino);
1.2
- as condições de realização do estágio;
1.3
- a compatibilização entre as atividades desenvolvidas
pelo estagiário e as condições acordadas;
1.4 - a qualificação do Agente de Integração
que, eventualmente, participe da sistemática do
estágio, por vontade expressa das partes.
2 TERMO DE
COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente)
e o estudante, com interveniência obrigatória da
respectiva Instituição de Ensino. Verificar:
2.1 - a qualificação e assinatura das partes
(empresa e estudante) e da Instituição de ensino
interveniente;
2.2
- a indicação expressa de que o termo de compromisso
decorre do Acordo de Cooperação;
2.3 - o número da apólice de seguro contra
acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá
estar incluído durante a vigência do termo de compromisso
do estágio, e o nome da companhia seguradora;
2.4 - o curso do estudante e a compatibilização
do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa;
2.5
- a data de início e término do estágio;
2.6
- a qualificação do agente de integração, caso haja
participação deste na sistemática do estágio.
3 CONVÊNIO ENTRE
A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for constatada
a participação deste no processo, onde estarão acordadas
as condições de relacionamento entre eles.
4 A CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTAGIÁRIO,
objetivando a verificação das anotações do estágio.
4.1 - a anotação do estágio deverá ser feita
nas páginas de "anotações gerais" da CTPS
do estudante, pela DRT ou por instituição devidamente
credenciada pelo Mtb para tanto, com as indicações
constantes do item
4.2 - destas anotações, devem constar claramente
o curso, ano e instituição de ensino a que pertence
o estudante, o nome do concedente (empresa) e as datas de início e término do estágio.
O
Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização
de estágio, deverá exigir que a situação do estudante,
como empregado da empresa, seja regularizada.
Na hipótese de lavratura de auto de infração, deverão
ser mencionados no corpo do auto os elementos de
convicção do vínculo empregatício.
Caracterizando
o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao exame dos documentos
relacionados. Quando se tratar de estudantes estrangeiros,
regularmente matriculado em instituição
de ensino oficial ou reconhecida, os documentos
solicitados pela fiscalização para exame serão os
mesmos.